sexta-feira, 9 de outubro de 2015


TESE DE DOUTORADO DE PROFESSORA DA UFF VIRA LEI NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO (2015)










A professora da Faculdade de Direito Célia Abreu teve sua tese de doutorado sobre a flexibilização da curatela/interdição publicada no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. O estudo propõe uma leitura mais humanizada da interdição civil e curatela, com base no Direito Civil, Constitucional, Internacional e Comparado. Transformado na lei n.13.105/2015, hoje em lei vacante, entrará em vigor a partir de março de 2016.
Descontente com a forma rigorosa em que a interdição total era aplicada a pessoas com transtorno mental, a docente notou que o Código Civil Brasileiro/2002, ao contrário do código civil anterior de 1916, trouxe um instituto novo: estavam presentes dois tipos de curatela, a total e a parcial. No entanto, o artigo 1772 determinava que a curatela parcial era cabível a determinadas condições de transtornos. Célia Abreu observou que o código civil tinha por tradição declarar incapazes estes indivíduos.
Em sua tese, Célia atenta para existência do artigo, desconsiderados por muitos juristas que optam pela interdição total. “Uma vez atentada para a existência desse dispositivo, vamos criticar, porque ele está errado. Se você tem uma medida menos gravosa para a dignidade da pessoa e para os direitos humanos você não pode restringir para A, B e C como está previsto no artigo 1772. Qualquer pessoa que tenha uma capacidade parcial, a ela deve ser garantida a curatela parcial.”
A curatela parcial deveria ser admitida como uma proteção jurídica disponível para todos os que dela necessitassem, ainda que não referenciados literalmente no dispositivo”. Célia Abreu
Célia Abreu explica que a interdição ou curatela é uma medida de amparo e exceção da cidadania, criada pela legislação civil, ou seja, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil como vender, comprar, testar, casar, votar, assinar contratos, dentre outros. Em razão disso, essa pessoa declarada civilmente incapaz, deve ser representada ou assistida por outra pessoa civilmente capaz, denominada curador.“O meu objetivo com esse trabalho foi buscar uma maior proteção para as pessoas com transtorno mental. Como estudiosa do Direito Civil eu notei que o direito tinha por tradição, a título de proteger a pessoa com transtorno mental, excluí-la da sociedade. Mais de 90% dos casos estudados de interdição representam a interdição total.”
O destaque da pesquisa consiste no questionamento da norma contida no art. 1772, Código Civil/2002. Célia propôs que a leitura do artigo fosse feita independentemente da letra da lei. “Fui contra a leitura expressa da lei, a leitura literal. A lei dizia, em termos, a interdição parcial é cabível para condições específicas e eu dizia que não, vamos abrir o dispositivo. A curatela parcial deveria ser admitida como uma proteção jurídica disponível para todos os que dela necessitassem, ainda que não referenciados literalmente no dispositivo”.
Com isso, a fixação dos limites da curatela deveria se dar caso a caso, conforme a necessidade concreta do interditando, consideradas suas habilidades, potencialidades e dificuldades. O objetivo era propor uma interpretação mais humana do artigo, em prol do melhor atendimento do interesse do curatelado.
Em março de 2015, a flexibilização da curatela foi adotada no Brasil pelo Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que entra em vigor em março de 2016. A nova lei processual revoga expressamente o art. 1772 do Código Civil/2002 e introduz, em seu lugar, a norma do art. 755. A sentença de interdição deverá se pautar em todas as potencialidades do sujeito, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Buscará entender a identidade, as limitações, as vontades e  os sonhos do indivíduo.
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